# Registro público: STJ — 2115806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39af6d28c75bd6a32bf5b7ce553b20aecc304917c65c574c02d4bc0f5ad5a6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA
PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE
IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação
de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão
do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados
improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida
em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou
violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e
dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi
examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a
análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na
análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a
verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla
Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da
prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser
aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente
diante da expressão de que houve oportunidade para a produção
probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se
constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015,
DJe de 19/6/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade
na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas,
quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão
disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do
processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no
MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SUFICIÊNCIA DA
PROVA HAVIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE
IMPEDIDA PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória com vistas à invalidação
de Processo Administrativo Disciplinar que culminou com a demissão
do recorrente por justa causa. Os pedidos foram declarados
improcedentes em primeiro grau de jurisdição; e a sentença, mantida
em segunda instância. O recorrente, em Recurso Especial, alegou
violação do art. 2º, caput e parágrafo único, X, da Lei 9.784/1999 e
dos arts. 153 e 156 da Lei 8.112/1990, o que, contudo, não foi
examinado, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do
STJ.
2. O agravante afirma que é possível a reforma do julgado sem a
análise de fatos e provas e que "o cerne da questão se funda na
análise jurídica do Processo Administrativo Disciplinar, com vias a
verificar se houve obediência aos Princípios da Legalidade, da Ampla
Defesa e do Contraditório" (fls. 1.160).
3. Ao contrário do que defende o agravante, a correta dispensa da
prova testemunhal em âmbito administrativo somente poderia ser
aferida com regresso aos documentos havidos nos autos, notadamente
diante da expressão de que houve oportunidade para a produção
probatória plena em âmbito judicial, bem como de que não se
constatou o prejuízo da parte (AgRg no REsp n. 1.192.550/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015,
DJe de 19/6/2015).
4. É firme o entendimento deste Sodalício de que "inexiste nulidade
na dispensa, pela Comissão Processante, da oitiva da testemunhas,
quando suficiente o conjunto probatório para a elucidação dos fatos.
Nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
indeferimento do pedido de produção de provas pela comissão
disciplinar, desde que devidamente motivado, não causa a nulidade do
processo administrativo" (AgInt no MS 22.826/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 19.9.2017; AgInt nos EDcl no
MS n. 29.441/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 39af6d28c75bd6a32bf5b7ce553b20aecc304917c65c574c02d4bc0f5ad5a6db
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

