{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65975,"origem":"stj","sha256_origem":"939c76ce73136c3abcb6a2c9ff63d5fa59c195ac8f3adaff38cca14d3fb11609","registro_original":{"id_fonte":"000880434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118651","numero_registro":"202400072249","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO\nNACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO\nDO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO\nANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO\nCOM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME\nEM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos,\nobjetivando \"ingresso em território nacional, com respaldo no artigo\n37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar,\nindependentemente do visto temporário previsto nos artigos 12,\ninciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei\nde Migração)\" (fl. 449).\n2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida\npelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos\npor violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º,\ncaput, I e III, 14, I, \"i\", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da\nConvenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças,\ninternalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo\npelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do\nRecurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na\nSúmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de\nDeclaração pela parte visando suprir eventual omissão.\n3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos\neminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da\nlegalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -,\ncujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de\nusurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da\nCF/1988.\n4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC,\nconvém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida\nque trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da\nocorrência de \"grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à\neconomia públicas\", sem ingresso no mérito da controvérsia, não\nserve para o fim pretendido na presente via recursal.\n5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação\nexcepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário\nna decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e\nquanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a\nrevisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos,\ninclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em\nRecurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be72c80cd7570d30e41f3f7703a138c2031d39084ca696a58d93af392bd5be49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
