# Registro público: STJ — 2118651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 939c76ce73136c3abcb6a2c9ff63d5fa59c195ac8f3adaff38cca14d3fb11609

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO
NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos,
objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo
37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar,
independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12,
inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei
de Migração)" (fl. 449).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida
pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos
por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º,
caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças,
internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo
pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do
Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na
Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de
Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos
eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da
legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -,
cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de
usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da
CF/1988.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC,
convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida
que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da
ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não
serve para o fim pretendido na presente via recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação
excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário
na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e
quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a
revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos,
inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em
Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO
NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO
COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos,
objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo
37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar,
independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12,
inciso II, e 14, inciso I, alínea 'i', do mesmo diploma legal (Lei
de Migração)" (fl. 449).
2. A Corte de origem não emitiu manifestação na forma pretendida
pelo agravante acerca dos dispositivos infraconstitucionais tidos
por violados (arts. 3º, I, VI, VIII, XII, XV, XVII e XVIII, 4º,
caput, I e III, 14, I, "i", e 37 da Lei 13.445/2017 e 3º, 10 e 22 da
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Crianças,
internalizada no Brasil por meio do Decreto 99.710/1990), motivo
pelo qual, à falta do prequestionamento, não se pode conhecer do
Recurso Especial, aplicando-se ao caso o princípio estabelecido na
Súmula 282/STF. Ressalte-se que nem sequer se opuseram Embargos de
Declaração pela parte visando suprir eventual omissão.
3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos
eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da
legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -,
cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de
usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da
CF/1988.
4. Quanto ao decidido pela Corte Especial do STJ na SLS 3092/SC,
convém registrar que a Suspensão de Segurança, por constituir medida
que trata do exame da matéria sob o prisma exclusivamente da
ocorrência de "grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas", sem ingresso no mérito da controvérsia, não
serve para o fim pretendido na presente via recursal.
5. Por fim, esclareço que a análise quanto à existência de situação
excepcional apta a possibilitar a interferência do Poder Judiciário
na decisão de entrada e permanência de estrangeiros sem visto e
quanto ao exaurimento das medidas administrativas demandaria a
revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos,
inclusive com o cotejamento de peças processuais, é inviável em
Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
