{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65976,"origem":"stj","sha256_origem":"c4532cab2510dcedeb3f7f6347fd6afa117f7e322e6361f2446d82ff74608778","registro_original":{"id_fonte":"000880435","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115732","numero_registro":"202304560282","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO\nPOR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE\nFEITO.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade\nadministrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão\nde irregularidades cometidas durante a execução do Convênio\n402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o\nMinistério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para\nunidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de\nreais).\n2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.\n489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo\njulgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como\nlhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca\na reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal\noriginário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de\nEmbargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão\ncontrovertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão\nreferente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n.\n402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à\npopulação de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.\n3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente\nprocedente a Ação Civil Pública e reconheceu \"a conduta dolosa dos\ndemandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao\nerário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192\"\n(fl. 2.081).\n4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às\nApelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos\npolíticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação,\no qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como\npara excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição\nde contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou\nincentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções\ndefinidas na sentença.\n5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da\npresença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato\nde improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº\n8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021,\nporquanto \"verificada a presença do elemento subjetivo necessário\npara sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92,\nqual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos\nréus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n.\nº 402/2007, em afronta à Administração Pública\".\n6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para\nafirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de\nimprobidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes,\nrequer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido\npela Súmula 7/STJ.\n7.  Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"32c11259db3d76ae18b8cf5cf5bfbbc66538dd0dcac681c7a146acfa2e78cb32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
