# Registro público: STJ — 2115732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4532cab2510dcedeb3f7f6347fd6afa117f7e322e6361f2446d82ff74608778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO
POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade
administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão
de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio
402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o
Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para
unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como
lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca
a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal
originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão
referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n.
402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à
população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente
procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos
demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao
erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192"
(fl. 2.081).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às
Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos
políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação,
o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como
para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções
definidas na sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da
presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato
de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº
8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021,
porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário
para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92,
qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos
réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n.
º 402/2007, em afronta à Administração Pública".
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para
afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de
improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes,
requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO
POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE
FEITO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade
administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão
de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio
402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o
Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para
unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como
lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca
a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal
originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de
Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão
referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n.
402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à
população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.
3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente
procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos
demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao
erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192"
(fl. 2.081).
4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às
Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos
políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação,
o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como
para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções
definidas na sentença.
5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da
presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato
de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº
8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021,
porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário
para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92,
qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos
réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n.
º 402/2007, em afronta à Administração Pública".
6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para
afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de
improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes,
requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido
pela Súmula 7/STJ.
7.  Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
