{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65977,"origem":"stj","sha256_origem":"72843473432992f7a5f156be3f6fa7bbd17a505e1b538cdc5935c59b32b673a6","registro_original":{"id_fonte":"000880436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069333","numero_registro":"202301270587","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO\nINTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA\nPETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À\nMANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA\n182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO\n1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual\nconheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora\nagravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade\nadministrativa, consistente na dispensa de licitação para\ncontratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação\nde software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi\nmantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por\nalegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015;\ndo art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei\n8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de\nfundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do\nSTF.\n3. O agravante afirma que \"com base em argumentos sólidos, logrou\nêxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em\nquestão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando,\ncom precisão, que não havia singularidade do serviço contratado,\nrazão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no\nartigo 25 da Lei nº 8.666/199\" (fl. 5.304). Disse também que \"e a\nquestão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como\num reforço do argumento relativo a inexigibilidade da\nlicitação/singularidade do serviço\" (fl. 5.304), pelo que\ninaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.\n4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o\nagravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco\nse conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida\nou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se\nverifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182\nda Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de\n25/2/2022).\n5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de\norigem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos\noficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade\nda competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do\nentão vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet\nestadual, em seu apelo, alega genericamente que \"não obstante tenha\ntratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade,\né imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão,\nqualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato\"\n(fl. 109).\n6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por\nentender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação\n(e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que\nafastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo\nassim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF  (AgInt no REsp\nn. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).\n7. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7aa7bc76b4b4a0cd5600fc5a8e72d0481c9f0257e9a026e9c40d5b361a56ce16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
