# Registro público: STJ — 2069333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72843473432992f7a5f156be3f6fa7bbd17a505e1b538cdc5935c59b32b673a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa, consistente na dispensa de licitação para
contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação
de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi
mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015;
do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei
8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de
fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou
êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em
questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando,
com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado,
razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no
artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a
questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como
um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da
licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que
inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.
- **Item 4 (texto oficial):** O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o
agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco
se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se
verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182
da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de
origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos
oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade
da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do
então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet
estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha
tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade,
é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão,
qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato"
(fl. 109).
- **Item 6 (texto oficial):** A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por
entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação
(e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que
afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF  (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
1. Trata-se de Agravo Interno manejado contra a decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial interposto pelo ora
agravante para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por atos de improbidade
administrativa, consistente na dispensa de licitação para
contratação de serviços de publicação de atos oficiais por locação
de software. A decisão de indeferimento da petição inicial foi
mantida em segunda instância. O Recurso Especial daí interposto, por
alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV do CPC/2015;
do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992 e do art. 24, XIII, da Lei
8.666/199 não foi acolhido, tanto por ausência de vício de
fundamentação, quanto por incidência do Enunciado 283 da Súmula do
STF.
3. O agravante afirma que "com base em argumentos sólidos, logrou
êxito em desconstituir o fundamento do acórdão de que, no caso em
questão, era possível a inexigibilidade da licitação, demonstrando,
com precisão, que não havia singularidade do serviço contratado,
razão pela qual era possível a contratação direta com fulcro no
artigo 25 da Lei nº 8.666/199" (fl. 5.304). Disse também que "e a
questão da absolvição na esfera criminal foi utilizada somente como
um reforço do argumento relativo a inexigibilidade da
licitação/singularidade do serviço" (fl. 5.304), pelo que
inaplicável o Enunciado 283 do STF ao caso.
4. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, uma vez que o
agravante não refuta a ausência de vício de fundamentação, tampouco
se conforma expressamente quanto ao tópico. É dever do agravante a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida
ou, ao menos, a manifestação expressa de conformidade, que não se
verifica no caso, ensejando-se, assim, a incidência do Enunciado 182
da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.893.200/AL, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de
25/2/2022).
5. Não custa anotar, de todo modo que, conquanto o Tribunal de
origem afirme a singularidade do serviço de publicação de atos
oficiais, por locação de software, e, ao argumento da inviabilidade
da competição, tenha procedido à subsunção dos fatos à norma do
então vigente art. 25, II da Lei 8.666/1993 (fl. 5.026) o Parquet
estadual, em seu apelo, alega genericamente que "não obstante tenha
tratado o acórdão equivocadamente sobre hipótese de inexigibilidade,
é imperioso destacar que não se identificou, na abordada decisão,
qualquer aspecto capaz de caracterizar a singularidade do contrato"
(fl. 109).
6. A despeito de alegar a inadequação do enquadramento legal, por
entender que teria sido mais técnico tratar de dispensa de licitação
(e não inexigibilidade), não especifica quais os aspectos que
afastariam a peculiariedade da contratação afirmada na origem. Sendo
assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF  (AgInt no REsp
n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 72843473432992f7a5f156be3f6fa7bbd17a505e1b538cdc5935c59b32b673a6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

