{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65978,"origem":"stj","sha256_origem":"d92720da9870ec3949f5014ccc203a8c8c2d3d47eac172e19d74ecdf428f21a9","registro_original":{"id_fonte":"000880437","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113556","numero_registro":"202304445548","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE\nDE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA\nLIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do\nRecurso Especial.\n2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da\nalegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts.\n183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal\nmatéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,\ndevendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.\n3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula\n340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz\nde consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\nconceito de lei federal (art. 105, III, \"a\", da CF) compreende tanto\natos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo\nCongresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como\nmedidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da\nRepública. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via\nadequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários\nproduzidos por autoridades administrativas, quando analisados\nisoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos\nlegais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias,\ninstruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das\nautarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula\n(cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.\n4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos\nautorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia\nexcepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do\nCPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017.\n5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de\nRecurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões\ndas instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou\nantecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF.\nIsso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de\norigem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos\nautorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo\nfático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso\nEspecial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt\nno AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de\n2/9/2021.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b5bae48e0987275bf31838fef24eff3d930f6f1de760b4ae20d9738a8f24b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
