# Registro público: STJ — 2113556

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92720da9870ec3949f5014ccc203a8c8c2d3d47eac172e19d74ecdf428f21a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE
DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA
LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da
alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts.
183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal
matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula
340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz
de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto
atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo
Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como
medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da
República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, quando analisados
isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos
legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das
autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula
(cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos
autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia
excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do
CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017.
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de
Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões
das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt
no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
2/9/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE
DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA
LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do
Recurso Especial.
2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da
alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts.
183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal
matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal,
devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF.
3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula
340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz
de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto
atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo
Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como
medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da
República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via
adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários
produzidos por autoridades administrativas, quando analisados
isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos
legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias,
instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das
autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula
(cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.
4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos
autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia
excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do
CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017.
5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de
Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões
das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou
antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF.
Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos
autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso
Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt
no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
2/9/2021.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
