{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65979,"origem":"stj","sha256_origem":"704be074d2cfef58da927914a6111e2bf5262b56d7610b15b9c0ebcd0cb3e88c","registro_original":{"id_fonte":"000880438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067088","numero_registro":"202301266516","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO\nDO TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. REFORMATIO\nIN PEJUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. PEDIDO REALIZADO\nAPÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática\n(fls. 554-560) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da\nFazenda Nacional.\n2. A agravante sustenta, em suma, que \"é inconstitucional a\nincidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador\nsobre o salário-maternidade\" (Tema 72/STF).\n3. A recorrente, por meio de petição, juntada após a interposição do\nAgravo Interno, requer seja aplicada \"modulação dos efeitos do Tema\n985 do STF - o terço constitucional de férias incide na base de\ncálculo da Contribuição Previdenciária, a partir da data de\npublicação da ata de julgamento, ou seja, setembro de 2020.\" (fl.\n642)\n4. O Tribunal de origem asseverou: \"(...). - O texto constitucional\nconfiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de\nsua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária\npatronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias\nhabituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja\nconformação normativa está essencialmente consolidada na Lei\n8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo\nconstitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com\nconteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir\ncontribuição previdenciária. - 15 primeiros dias de afastamento em\nvirtude de doença ou acidente (auxílio-doença) e terço\nconstitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória. - Férias\ngozadas, licença-maternidade, licença paternidade, parcela do\ndécimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado,\nhoras extras, adicionais noturno, de insalubridade, de\npericulosidade e de transferência. Verbas de natureza remuneratória.\n- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a\nrecuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da\nJustiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no\nmomento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte\nautora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá\naplicável (REsp1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe:\n01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art.\n170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos\nnormativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e\nseguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos\npadrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual\nderivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados\napenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a\nDCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação \"unificada\" ou\n\"cruzada\" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,\nnos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art.\n26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018)\" (.\n..). (fls. 274/275) - grifei.\n5. A Fazenda Nacional aduziu nos Embargos Declaratórios omissão\nquanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3\n(terço) constitucional de férias e os 15 (quinze) dias que antecedem\no auxílio-doença e acidente.\n6. A Corte local, em juízo de retratação, aplicou os Temas 72 e 985\ndo STF (fls. 359-363) - grifei. Vejamos: \"No caso dos autos, o\npedido engloba a incidência de contribuições sobre valores pagos a\ntítulo de terço constitucional de férias, salário-maternidade e\nlicença-paternidade. A decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020\ne, posteriormente, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE\n1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata\nde julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228,\ndivulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço\nconstitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição)\né de verba periódica auferida como complemento à remuneração do\ntrabalho, e que, por isso, está no campo de incidência de\ncontribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a\nseguinte Tese no Tema 985: 'É legítima a incidência de contribuição\nsocial sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de\nférias'. Outrossim, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se\nposicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição\nprevidenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28,\n§2º, e na parte final do seu § 9º, 'a', da mesma Lei nº 8.212/1991,\nsob o fundamento de que, durante o período de licença, a\ntrabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar\nserviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse\nbenefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre\na folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher\ncontinuar a constar formalmente na folha de salários (imposição\ndecorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE\n576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º, da Lei\n8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de\ncusteio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º, da\nConstituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: 'É\ninconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo\ndo empregador sobre o salário maternidade'. Pela ratio decidendi\napontada pelo E. STF, esse entendimento também é extensível aos\npagamentos feitos a título de licença-paternidade. Nesse tocante,\nnão há a vedação a reformatio in pejus pelo fato de os embargos de\ndeclaração terem sido interpostos pela União, porque a necessária\nunificação de julgados (em fase de obrigatório juízo de retratação)\nlevaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida\ntambém escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição\".\n7. O STF, no RE 57.6967 (Tema 72), afirmou a inconstitucionalidade\nda incidência de contribuição previdenciária sobre o\nsalário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final do\nseu § 9º, \"a\", da mesma Lei 8.212/1991, porque a trabalhadora se\nafasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber\nsalários do empregador durante o período em que está fruindo o\nbenefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte\nde custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, § 4º, da\nConstituição.\n8. Observa-se que a Corte Regional extrapolou o objeto impugnado nos\nAclaratórios ao realizar juízo de retratação, com efeitos\ninfringentes, ao aplicar os referidos Temas. Sobretudo no tocante à\nquestão da não incidência de contribuição previdenciária sobre\nsalário-paternidade, de modo que o referido tema não foi enfrentado\npelo STF no julgamento do RE 576.967. Aliás, o entendimento firmado\npelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.230.957/RS, é no\nsentido de que \"o salário-paternidade deve ser tributado, por se\ntratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se\nincluindo no rol dos benefícios previdenciários\".\n9. Ao pontuar a alteração do decisum em relação às rubricas\nsalário-maternidade e licença-paternidade, sem que tenha havido\ninterposição de Recurso pela contribuinte, acarreta-se indevida\nreformatio in pejus.\n10. Julgo prejudicado o pleito demandado na petição - PET\n00622411/2024 - (fls. 642-646). Interposto o Recurso, opera-se a\npreclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição\nposterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de\nanular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem\npública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias.\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"636ba7486f104be442c709f672b09c0859dd3aea529a476cf7d48bd82afe076b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
