# Registro público: STJ — 2067088

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 704be074d2cfef58da927914a6111e2bf5262b56d7610b15b9c0ebcd0cb3e88c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO
DO TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. REFORMATIO
IN PEJUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. PEDIDO REALIZADO
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
(fls. 554-560) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional.
- **Item 2 (texto oficial):** A agravante sustenta, em suma, que "é inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador
sobre o salário-maternidade" (Tema 72/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente, por meio de petição, juntada após a interposição do
Agravo Interno, requer seja aplicada "modulação dos efeitos do Tema
985 do STF - o terço constitucional de férias incide na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária, a partir da data de
publicação da ata de julgamento, ou seja, setembro de 2020." (fl.
642)
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem asseverou: "(...). - O texto constitucional
confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária
patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei
8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo
constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com
conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir
contribuição previdenciária. - 15 primeiros dias de afastamento em
virtude de doença ou acidente (auxílio-doença) e terço
constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória. - Férias
gozadas, licença-maternidade, licença paternidade, parcela do
décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado,
horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e de transferência. Verbas de natureza remuneratória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a
recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no
momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte
autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá
aplicável (REsp1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe:
01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art.
170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos
normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e
seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual
derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados
apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a
DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou
"cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art.
26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018)" (.
..). (fls. 274/275) - grifei.
- **Item 5 (texto oficial):** A Fazenda Nacional aduziu nos Embargos Declaratórios omissão
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3
(terço) constitucional de férias e os 15 (quinze) dias que antecedem
o auxílio-doença e acidente.
- **Item 6 (texto oficial):** A Corte local, em juízo de retratação, aplicou os Temas 72 e 985
do STF (fls. 359-363) - grifei. Vejamos: "No caso dos autos, o
pedido engloba a incidência de contribuições sobre valores pagos a
título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e
licença-paternidade. A decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020
e, posteriormente, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE
1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata
de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço
constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição)
é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que, por isso, está no campo de incidência de
contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a
seguinte Tese no Tema 985: 'É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de
férias'. Outrossim, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se
posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28,
§2º, e na parte final do seu § 9º, 'a', da mesma Lei nº 8.212/1991,
sob o fundamento de que, durante o período de licença, a
trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar
serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse
benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre
a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher
continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição
decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE
576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º, da Lei
8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de
custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º, da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: 'É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade'. Pela ratio decidendi
apontada pelo E. STF, esse entendimento também é extensível aos
pagamentos feitos a título de licença-paternidade. Nesse tocante,
não há a vedação a reformatio in pejus pelo fato de os embargos de
declaração terem sido interpostos pela União, porque a necessária
unificação de julgados (em fase de obrigatório juízo de retratação)
levaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida
também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição".
- **Item 7 (texto oficial):** O STF, no RE 57.6967 (Tema 72), afirmou a inconstitucionalidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final do
seu § 9º, "a", da mesma Lei 8.212/1991, porque a trabalhadora se
afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber
salários do empregador durante o período em que está fruindo o
benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte
de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, § 4º, da
Constituição.
- **Item 8 (texto oficial):** Observa-se que a Corte Regional extrapolou o objeto impugnado nos
Aclaratórios ao realizar juízo de retratação, com efeitos
infringentes, ao aplicar os referidos Temas. Sobretudo no tocante à
questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre
salário-paternidade, de modo que o referido tema não foi enfrentado
pelo STF no julgamento do RE 576.967. Aliás, o entendimento firmado
pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.230.957/RS, é no
sentido de que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários".
- **Item 9 (texto oficial):** Ao pontuar a alteração do decisum em relação às rubricas
salário-maternidade e licença-paternidade, sem que tenha havido
interposição de Recurso pela contribuinte, acarreta-se indevida
reformatio in pejus.
- **Item 10 (texto oficial):** Julgo prejudicado o pleito demandado na petição - PET
00622411/2024 - (fls. 642-646). Interposto o Recurso, opera-se a
preclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição
posterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de
anular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem
pública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO
DO TEMA 72/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. REFORMATIO
IN PEJUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 985/STF. PEDIDO REALIZADO
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
(fls. 554-560) que deu parcial provimento ao Recurso Especial da
Fazenda Nacional.
2. A agravante sustenta, em suma, que "é inconstitucional a
incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador
sobre o salário-maternidade" (Tema 72/STF).
3. A recorrente, por meio de petição, juntada após a interposição do
Agravo Interno, requer seja aplicada "modulação dos efeitos do Tema
985 do STF - o terço constitucional de férias incide na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária, a partir da data de
publicação da ata de julgamento, ou seja, setembro de 2020." (fl.
642)
4. O Tribunal de origem asseverou: "(...). - O texto constitucional
confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária
patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias
habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei
8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo
constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com
conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir
contribuição previdenciária. - 15 primeiros dias de afastamento em
virtude de doença ou acidente (auxílio-doença) e terço
constitucional de férias. Verbas de natureza indenizatória. - Férias
gozadas, licença-maternidade, licença paternidade, parcela do
décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado,
horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de
periculosidade e de transferência. Verbas de natureza remuneratória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a
recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no
momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte
autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá
aplicável (REsp1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe:
01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art.
170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos
normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e
seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos
padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual
derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados
apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a
DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação "unificada" ou
"cruzada" entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários,
nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art.
26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018)" (.
..). (fls. 274/275) - grifei.
5. A Fazenda Nacional aduziu nos Embargos Declaratórios omissão
quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3
(terço) constitucional de férias e os 15 (quinze) dias que antecedem
o auxílio-doença e acidente.
6. A Corte local, em juízo de retratação, aplicou os Temas 72 e 985
do STF (fls. 359-363) - grifei. Vejamos: "No caso dos autos, o
pedido engloba a incidência de contribuições sobre valores pagos a
título de terço constitucional de férias, salário-maternidade e
licença-paternidade. A decisão recorrida foi proferida em 04/08/2020
e, posteriormente, o E. STF mudou sua orientação ao julgar o RE
1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020, tendo sido a ata
de julgamento nº 24, de 31/08/2020, publicada no DJE nº 228,
divulgado em 14/09/2020), ao fundamento de que o terço
constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição)
é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que, por isso, está no campo de incidência de
contribuições incidentes sobre a folha de salários, firmando a
seguinte Tese no Tema 985: 'É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de
férias'. Outrossim, em 04/08/2020, julgando o RE 576967, o E. STF se
posicionou pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28,
§2º, e na parte final do seu § 9º, 'a', da mesma Lei nº 8.212/1991,
sob o fundamento de que, durante o período de licença, a
trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar
serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse
benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre
a folha salarial, não bastando para tanto o simples fato de a mulher
continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição
decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE
576967, o E. STF concluiu que a exigência do art. 28, §2º, da Lei
8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de nova fonte de
custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º, da
Constituição, fixando a seguinte Tese no Tema 72: 'É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade'. Pela ratio decidendi
apontada pelo E. STF, esse entendimento também é extensível aos
pagamentos feitos a título de licença-paternidade. Nesse tocante,
não há a vedação a reformatio in pejus pelo fato de os embargos de
declaração terem sido interpostos pela União, porque a necessária
unificação de julgados (em fase de obrigatório juízo de retratação)
levaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida
também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição".
7. O STF, no RE 57.6967 (Tema 72), afirmou a inconstitucionalidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre o
salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, e na parte final do
seu § 9º, "a", da mesma Lei 8.212/1991, porque a trabalhadora se
afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber
salários do empregador durante o período em que está fruindo o
benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte
de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, § 4º, da
Constituição.
8. Observa-se que a Corte Regional extrapolou o objeto impugnado nos
Aclaratórios ao realizar juízo de retratação, com efeitos
infringentes, ao aplicar os referidos Temas. Sobretudo no tocante à
questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre
salário-paternidade, de modo que o referido tema não foi enfrentado
pelo STF no julgamento do RE 576.967. Aliás, o entendimento firmado
pelo STJ, no julgamento do REsp Repetitivo 1.230.957/RS, é no
sentido de que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se
tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se
incluindo no rol dos benefícios previdenciários".
9. Ao pontuar a alteração do decisum em relação às rubricas
salário-maternidade e licença-paternidade, sem que tenha havido
interposição de Recurso pela contribuinte, acarreta-se indevida
reformatio in pejus.
10. Julgo prejudicado o pleito demandado na petição - PET
00622411/2024 - (fls. 642-646). Interposto o Recurso, opera-se a
preclusão consumativa, não podendo a parte, por meio de petição
posterior, alegar novos fundamentos e fazer novo pedido a fim de
anular a decisão impugnada, mesmo que apresente argumento de ordem
pública, o qual teria relevância apenas nas instâncias ordinárias.
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
