{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65981,"origem":"stj","sha256_origem":"6695cb1ad51d590bf6626f80c6c07d48926ddb17f255c98e59a9f8981f0c7e3f","registro_original":{"id_fonte":"000880440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2061797","numero_registro":"202300953068","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE\nMARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA\nSUCUMBÊNCIA.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao\nRecurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da\nempresa.\n2.  Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi\npacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: \"Nos\nprocedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato\njurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à\nparticipação colaborativa com a Administração formalizado\nexclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido\npraticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu\nefeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei\n9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007\". Dessa feita,\ncorreto o provimento do Recurso Especial da União.\n3.  Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União,\nverifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse\nmodo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários,\njá que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e8e0f9615383f4993b4e77ce38c23763f2af0388764eb2f2b45ad630e2045332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
