# Registro público: STJ — 2061797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6695cb1ad51d590bf6626f80c6c07d48926ddb17f255c98e59a9f8981f0c7e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE
MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da
empresa.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi
pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita,
correto o provimento do Recurso Especial da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União,
verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse
modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários,
já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERRENO DE
MARINHA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EMPRESA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao
Recurso Especial da União e julgou prejudicado o Recurso Especial da
empresa.
2.  Verifica-se que o mérito do Recurso Especial da União foi
pacificado pelo Tema 1.199/STJ, com a seguinte redação: "Nos
procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato
jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à
participação colaborativa com a Administração formalizado
exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido
praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu
efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei
9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". Dessa feita,
correto o provimento do Recurso Especial da União.
3.  Considerando-se o provimento do Recurso Especial da União,
verifica-se que houve a reforma do decisum do Colegiado a quo. Desse
modo, não há mais falar na possibilidade de aumento de honorários,
já que ocorrerá a inversão dos ônus sucumbenciais em favor da União.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6695cb1ad51d590bf6626f80c6c07d48926ddb17f255c98e59a9f8981f0c7e3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

