{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65982,"origem":"stj","sha256_origem":"6b26ee61f2af184984afe975f241bb2277ca3b93d4a98b0f61213ff387d15be1","registro_original":{"id_fonte":"000880441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011758","numero_registro":"202202035564","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS.\nINDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula\n7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao\njulgamento do mérito do Recurso Especial.\n2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera\ndetenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à\nindenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a\norientação do STJ, segundo a qual \"não é cabível o pagamento de\nindenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do\ndireito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa\nirregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha\nimóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada\ndo bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da\nindisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse\npúblico\" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,\nPrimeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp\n1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og\nFernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp\n1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\n10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, D Je 24/3/2022.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3d30e48eb3191b8ab6e11f127c252f69cd82e7fa80cfa0af21426f26f5d9e19a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
