# Registro público: STJ — 2011758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b26ee61f2af184984afe975f241bb2277ca3b93d4a98b0f61213ff387d15be1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula
7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao
julgamento do mérito do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera
detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à
indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a
orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de
indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do
direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa
irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada
do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp
1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, D Je 24/3/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. OCUPAÇÃO ILEGAL DE IMÓVEL PÚBLICO. BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não incide a Súmula
7/STJ. O acórdão impugnado descreve todos os fatos necessários ao
julgamento do mérito do Recurso Especial.
2. O Tribunal a quo reconheceu que os insurgentes exerciam mera
detenção do imóvel público; ainda assim, garantiu-lhes o direito à
indenização pelas benfeitorias. Esse entendimento contraria a
orientação do STJ, segundo a qual "não é cabível o pagamento de
indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do
direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa
irregularmente área pública, pois admitir que o particular retenha
imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada
do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da
indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse
público" (STJ, REsp 1.183.266/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe de 18/5/2011). No mesmo sentido: AgInt no REsp
1.744.310/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 16/09/2019; REsp 1.762.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2018; AgInt no REsp 1.338.825/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/4/2018; AgInt no AREsp
1.564.887/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
10/3/2020; AgInt no R Esp 1.951.542/PB, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, D Je 24/3/2022.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
