{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65983,"origem":"stj","sha256_origem":"e4273f0e516a4d2841848049d51871da965f2eb318d29a56e0a845e4cafb2811","registro_original":{"id_fonte":"000880443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1985746","numero_registro":"202200400719","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10,\nCAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.\nMATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do\nEstado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o\nacórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade\ndescritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n.\n8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes\nno art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado.\n2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a\ndosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls.\n1.549-1.557, grifei): \"Da leitura do acórdão oriundo do Superior\nTribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta\nilegal dos réus consistiu em 'comprovada inexistência de\nprocedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação\ninformal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço\nde prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte\npúblico escolar para o município.' (fl. 1266). (...) Assim, com base\nno ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima\ntranscritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por\nconsequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de\naté duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12\nda LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos\ndireitos políticos. (...) Para esse fim, observa-se que a lei\nestabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos\npolíticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados\nquanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que\nautorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de\n03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em\nrelação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que\nse impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por\nidêntico período, período, muito embora não haja informação de que\nestariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas\".\n3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas\nem Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão\nrecorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas,\ncomo no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP,\nRel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e\nAgInt no AREsp  1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe de 29/3/2022.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2972661301370548aab29c96929979ce1e29dfd55faabd9cfc739e34384648e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
