# Registro público: STJ — 1985746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65983/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65983.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4273f0e516a4d2841848049d51871da965f2eb318d29a56e0a845e4cafb2811

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10,
CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do
Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o
acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade
descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n.
8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes
no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a
dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls.
1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior
Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta
ilegal dos réus consistiu em 'comprovada inexistência de
procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação
informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço
de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte
público escolar para o município.' (fl. 1266). (...) Assim, com base
no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima
transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por
consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de
até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12
da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos. (...) Para esse fim, observa-se que a lei
estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos
políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados
quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que
autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de
03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em
relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que
se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por
idêntico período, período, muito embora não haja informação de que
estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas
em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão
recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas,
como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e
AgInt no AREsp  1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 29/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10,
CAPUT E VIII, DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Recurso Especial do Ministério Público do
Estado do Mato Grosso do Sul foi provido pelo STJ para reformar o
acórdão do TJMS e reconhecer a caracterização de atos de improbidade
descritos no art. 10, caput e inc. VIII, e art. 11, I, da Lei n.
8.429/92, bem como para condenar os réus nas penalidades constantes
no art. 12, II e III, da mesma lei. A decisão transitou em julgado.
2. Os autos foram devolvidos à Corte de origem para proceder com a
dosimetria da pena, o que foi feito nos seguintes termos (fls.
1.549-1.557, grifei): "Da leitura do acórdão oriundo do Superior
Tribunal de Justiça de fls. 1.258/1275, verifica-se que a conduta
ilegal dos réus consistiu em 'comprovada inexistência de
procedimento prévio de dispensa de licitação e a contratação
informal/verbal no período de 30/04/2011 a 30/06/2011, para serviço
de prestação continuada e essencial, como é o caso do transporte
público escolar para o município.' (fl. 1266). (...) Assim, com base
no ensinamento doutrinário e no acórdão paradigma acima
transcritos, entendo que não há valores a serem ressarcidos e, por
consequência, não á que se se falar em aplicação de multa civil de
até duas vezes o valor do dano. Prosseguindo, o inc. II do art. 12
da LIA prevê também a perda da função pública e a suspensão dos
direitos políticos. (...) Para esse fim, observa-se que a lei
estabeleceu um período de 03 a 05 anos de suspensão dos direitos
políticos, de tal forma que atento aos elementos já antes indicados
quanto à conduta dos agentes, entendo que em relação ao prefeito que
autorizou a contratação sem licitação, deva ser aplicada a pena de
03 (três) anos, que é o mínimo previsto na lei. De igual forma em
relação ao secretário que participou do ato de improbidade, há que
se impor idêntica pena, para que não participe da vida pública por
idêntico período, período, muito embora não haja informação de que
estariam, ambos, objetivando retorno às atividades políticas".
3. O STJ possui orientação de que a dosimetria das sanções aplicadas
em Ação de Improbidade Administrativa implicam reexame do contexto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão
recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas,
como no caso dos autos. Nesse norte: AgInt no AREsp 1.206.630/SP,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024 e
AgInt no AREsp  1.934.515/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 29/3/2022.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
