# Registro público: STJ — 1966369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65984/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30f46a44f9914c7bd0c87c5bbbe4f2d0d99d4a63cc88a42e2095d3f10f2b1984

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880444
- **Número de registro na fonte:** 202103186520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a
tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do §
13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte.
Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no
contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente
aos interesses da parte ora agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o
aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de
que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei
12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração.
Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. IRRETRATABILIDADE DA
OPÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE 2018. ART. 9º, § 13, DA LEI 12.546/2011.
APLICAÇÃO APENAS AO CONTRIBUINTE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu
parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à alegada
afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negou-lhe
provimento.
2. A irresignação prospera, pois no Recurso Especial foi defendida a
tese de que a cláusula de irretratabilidade da opção constante do §
13 do art. 9 da Lei 12.546/2011 aplica-se apenas ao contribuinte.
Portanto, afasto a adoção da Súmula 284/STF.
3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque a Corte de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
enfrentando os temas imprescindíveis relativos à desoneração no
contexto das Leis 12.456/2011 e 13.670/2018, embora contrariamente
aos interesses da parte ora agravante.
4. Quanto ao mérito, o Recurso Especial deve ser provido, porque o
aresto recorrido destoa do entendimento da Segunda Turma do STJ de
que a irretratabilidade da opção prevista no art. 9º, § 13, da Lei
12.546/2011 dirige-se apenas ao contribuinte, e não à Administração.
Na mesma linha: REsp 1.893.368/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 16.3.2022.
5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, nessa
parte, dar-lhe parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 30f46a44f9914c7bd0c87c5bbbe4f2d0d99d4a63cc88a42e2095d3f10f2b1984
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

