{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65985,"origem":"stj","sha256_origem":"36ef325d1749ac87b7869466e10e273545d8612fa0ebf304e28daa087b4fb5d0","registro_original":{"id_fonte":"000880446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1815491","numero_registro":"201900929165","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE\nREFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA\nFORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da justa\nindenização a ser paga pelo Incra devido à desapropriação por\ninteresse social para fins de reforma agrária.\n2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes\nfundamentos (fls. 1.935-1.936, e-STJ): \"5. A sentença merece ser\nmantida na sua quase-integralidade, merecendo pequeno reparo apenas\nno que tange à fixação dos honorários advocatícios sob pena de\ncausação de enriquecimento sem causa adequada para tanto. 6. A\nrespeito do valor da justa indenização a ser paga pelo INCRA devido\nà desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,\nficou evidenciada a razão pela qual foi necessária a realização de\nperícia judicial no objeto expropriando, não sendo correto o emprego\ndo mesmo valor da época da imissão provisória na posse apenas\natualizado monetariamente. 7. Os valores indicados pelo perito\njudicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na\npesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis\nassemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação (fls.\n1.654/1.699 e 1.716/1.717) demonstraram a motivação suficiente e\nadequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do\njuízo. O INCRA sustenta que o valor justo de indenização deveria\nlevar em consideração a época da imissão provisória na posse do bem,\ne o faz baseado no art. 26, do Decreto Lei n. 3.365/41. Todavia, o\nvalor foi calculado nos idos de 1986 e de 1987. Neste caso, passados\nmais de trinta anos desde a avaliação prévia e provisória, e\nlevando em consideração que os valores depositados inicialmente não\nrepresentam ajusta indenização, agiu corretamente o perito ao buscar\nrealizar a avaliação com base nos critérios empregados na época da\nrealização da perícia judicial. Constato que muitos dos problemas\nrelacionados ao atraso no andamento deste processo se originaram de\nconduta negligente e desidiosa do INCRA, não sendo possível imputar\naos réus tal responsabilidade\".\n3. O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em\ndesapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do\nperito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do\ndecreto de utilidade pública ou da imissão na posse.\n4. O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da\ncontemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e\na avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que,\nem regra, \"nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve\nser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente,\nporém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa\ndiretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo\nhavido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou\nda exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa\nacarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.\n'Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a\ndeterminado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial\nseja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar\nas provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações\ntécnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de\njusta indenização' (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman\nBenjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)\" (AgInt no REsp 1.424.340,\nPR. Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).\n5. Contudo, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a\nindenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os\nelementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante\nà alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941, é inviável\nalterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao\nvalor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do\nprocesso.\n6. A orientação jurisprudencial do STJ a é de que não se conhece de\nRecurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização,\nquando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação\ndos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo,\npericial e dos assistentes técnicos.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7fa9e4c446c24edce053ecc778307942b2b0d6da8ee1778d8099117eeb10778d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
