# Registro público: STJ — 1815491

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36ef325d1749ac87b7869466e10e273545d8612fa0ebf304e28daa087b4fb5d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA
FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da justa
indenização a ser paga pelo Incra devido à desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária.
- **Item 2 (texto oficial):** No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos (fls. 1.935-1.936, e-STJ): "5. A sentença merece ser
mantida na sua quase-integralidade, merecendo pequeno reparo apenas
no que tange à fixação dos honorários advocatícios sob pena de
causação de enriquecimento sem causa adequada para tanto. 6. A
respeito do valor da justa indenização a ser paga pelo INCRA devido
à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,
ficou evidenciada a razão pela qual foi necessária a realização de
perícia judicial no objeto expropriando, não sendo correto o emprego
do mesmo valor da época da imissão provisória na posse apenas
atualizado monetariamente. 7. Os valores indicados pelo perito
judicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na
pesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis
assemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação (fls.
1.654/1.699 e 1.716/1.717) demonstraram a motivação suficiente e
adequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do
juízo. O INCRA sustenta que o valor justo de indenização deveria
levar em consideração a época da imissão provisória na posse do bem,
e o faz baseado no art. 26, do Decreto Lei n. 3.365/41. Todavia, o
valor foi calculado nos idos de 1986 e de 1987. Neste caso, passados
mais de trinta anos desde a avaliação prévia e provisória, e
levando em consideração que os valores depositados inicialmente não
representam ajusta indenização, agiu corretamente o perito ao buscar
realizar a avaliação com base nos critérios empregados na época da
realização da perícia judicial. Constato que muitos dos problemas
relacionados ao atraso no andamento deste processo se originaram de
conduta negligente e desidiosa do INCRA, não sendo possível imputar
aos réus tal responsabilidade".
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em
desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do
perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do
decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da
contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e
a avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que,
em regra, "nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve
ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente,
porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa
diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo
havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou
da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa
acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.
'Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a
determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial
seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar
as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações
técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de
justa indenização' (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)" (AgInt no REsp 1.424.340,
PR. Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a
indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os
elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante
à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941, é inviável
alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao
valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do
processo.
- **Item 6 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do STJ a é de que não se conhece de
Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização,
quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação
dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo,
pericial e dos assistentes técnicos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE
REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. JUIZ LIVRE PARA
FORMAR SUA CONVICÇÃO, DESDE QUE FUNDAMENTE A DECISÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia dos autos diz respeito ao valor da justa
indenização a ser paga pelo Incra devido à desapropriação por
interesse social para fins de reforma agrária.
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou estes
fundamentos (fls. 1.935-1.936, e-STJ): "5. A sentença merece ser
mantida na sua quase-integralidade, merecendo pequeno reparo apenas
no que tange à fixação dos honorários advocatícios sob pena de
causação de enriquecimento sem causa adequada para tanto. 6. A
respeito do valor da justa indenização a ser paga pelo INCRA devido
à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária,
ficou evidenciada a razão pela qual foi necessária a realização de
perícia judicial no objeto expropriando, não sendo correto o emprego
do mesmo valor da época da imissão provisória na posse apenas
atualizado monetariamente. 7. Os valores indicados pelo perito
judicial para fins de indenização dos imóveis o foram baseados na
pesquisa mercadológica da região, levando em consideração imóveis
assemelhados na região. Os critérios utilizados na avaliação (fls.
1.654/1.699 e 1.716/1.717) demonstraram a motivação suficiente e
adequada com base em elementos técnicos empregados pelo expert do
juízo. O INCRA sustenta que o valor justo de indenização deveria
levar em consideração a época da imissão provisória na posse do bem,
e o faz baseado no art. 26, do Decreto Lei n. 3.365/41. Todavia, o
valor foi calculado nos idos de 1986 e de 1987. Neste caso, passados
mais de trinta anos desde a avaliação prévia e provisória, e
levando em consideração que os valores depositados inicialmente não
representam ajusta indenização, agiu corretamente o perito ao buscar
realizar a avaliação com base nos critérios empregados na época da
realização da perícia judicial. Constato que muitos dos problemas
relacionados ao atraso no andamento deste processo se originaram de
conduta negligente e desidiosa do INCRA, não sendo possível imputar
aos réus tal responsabilidade".
3. O STJ entende que, em regra, a fixação da indenização em
desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do
perito, sendo desimportante a data da avaliação administrativa, do
decreto de utilidade pública ou da imissão na posse.
4. O STJ reconhece a possibilidade de afastar o critério da
contemporaneidade quando decorrido longo prazo entre o apossamento e
a avaliação. Com efeito, o STJ já se pronunciou no sentido de que,
em regra, "nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve
ser contemporâneo à avaliação do perito judicial. Excepcionalmente,
porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa
diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo
havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou
da exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa
acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.
'Ressalte-se ainda que a fixação do justo preço não se vincula a
determinado laudo técnico de avaliação, seja ele do Perito Oficial
seja aqueles apresentados pelas partes. Compete ao julgador analisar
as provas e os laudos apresentados e, a partir das considerações
técnicas, fixar o valor que entenda mais adequado à finalidade de
justa indenização' (Aglnt no REsp 1.690.011/TO. Rel. Ministro Herman
Benjamin. Segunda Turma. DJe 23/11/20/8)" (AgInt no REsp 1.424.340,
PR. Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/3/2021).
5. Contudo, no caso dos autos, o aresto vergastado fixou a
indenização, considerando a data da avaliação em cotejo com os
elementos fático-probatórios apurados no feito. Por isso, no tocante
à alegada ofensa ao art. 26 do Decreto-lei 3.365/1941, é inviável
alterar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido quanto ao
valor indenizatório, pois importa revolver as provas constantes do
processo.
6. A orientação jurisprudencial do STJ a é de que não se conhece de
Recurso Especial que visa verificar se é ou não justa a indenização,
quando para tanto forem necessárias a análise e a reinterpretação
dos critérios e metodologias usadas nos laudos administrativo,
pericial e dos assistentes técnicos.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
