{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65986,"origem":"stj","sha256_origem":"f5e45b8e9a91461665187b65b1ed6193ed18785fc4ee68f6f76c421fa5122215","registro_original":{"id_fonte":"000880447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820030","numero_registro":"201901482510","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO\nPOR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA\nJUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à\npossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa\nquando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da\ndemanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).\nO mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.\n2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões\ne quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de\norigem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária\nem R$ 500,00 (quinhentos reais).\n3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a\nmatéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de\nmodo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e\n1.040 do Código Processual Civil.\n4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o\nregime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em\nobservância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade\ncom pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do\njuízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o\nacórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal\nSuperior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de\ndivergência quanto ao tema repetitivo.\n6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.\n275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,\ncom a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas\nno art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df300516a18bb90453a3cb60ce259cca2778c241476b6588379ef50fc80340a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
