# Registro público: STJ — 1820030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5e45b8e9a91461665187b65b1ed6193ed18785fc4ee68f6f76c421fa5122215

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880447
- **Número de registro na fonte:** 201901482510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).
O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de
origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
- **Item 3 (texto oficial):** Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a
matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de
modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e
1.040 do Código Processual Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas
no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à
possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR).
O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento.
2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões
e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de
origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária
em R$ 500,00 (quinhentos reais).
3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a
matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de
modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e
1.040 do Código Processual Civil.
4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o
regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em
observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade
com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do
juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o
acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal
Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de
divergência quanto ao tema repetitivo.
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls.
275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas
no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** f5e45b8e9a91461665187b65b1ed6193ed18785fc4ee68f6f76c421fa5122215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f5e45b8e9a91461665187b65b1ed6193ed18785fc4ee68f6f76c421fa5122215
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

