{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65987,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6bda219b350ec281de7d0dcbb475b52cea5b73a2befeb160c958a35094ea86","registro_original":{"id_fonte":"000880448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1769091","numero_registro":"201802492823","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.\nPRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE\nINCONSTITUCIONALIDADE.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a\nAssembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello\nTrad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o\nato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante\nde cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores\nefetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no\ncargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem\nobservância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para\nservidores não concursados.\n2. O Tribunal a quo entendeu:\" O ato de nomeação ocorreu antes do\nadvento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição\nconstitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte\nque o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser\nconsiderado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (...).\nNo caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato\nadministrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos\nMarcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A,\nreferência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia\nLegislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (.\n..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério\nPúblico está prescrita. (...). Há de se aplicar o sobreprincípio,\nverdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a\nnecessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou\nda proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre\na prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a\nsituação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo\nfrente à nova Ordem Jurídica.(...)\".\n3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas\nhipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências\ncabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso\npúblico, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo\nem vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos\nde provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram\npreviamente aprovadas em concurso público, sendo a situação\nflagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"322cc8a26fbe51197568f0d01d63b543b29ceae5d06dc234d68b6925cf1c6629","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
