{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65989,"origem":"stj","sha256_origem":"64d0a380dd9d99cdb3ba6ce508c7a853be948cfacabf1acd4132e6db1976ef34","registro_original":{"id_fonte":"000880501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136384","numero_registro":"202401307410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA\nATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO\nDO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF.\n1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): \"A controvérsia sob\nexame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp\n1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução\ndefinitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória\n6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para\nsuspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título.\nDessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve\npagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém\nque este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da\nAção Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de\nProcesso Civil.\"\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF,\ndecidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade\nTributária - GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a\ntodos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico,\ncategoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo\n(como é o caso da GAT).\n3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de\njulgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão.\nAssim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e\nresguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente\naguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que\nvinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o\nque torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente\nRecurso e aquela demanda desconstitutiva.\n4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de\nque são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe\nde 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de\n26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de\n7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de\n19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães,\nDJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe\nde 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min.\nNapoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020.\n5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o\nsobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da\nAR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual\n\"suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...]\ndepender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência\nou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto\nprincipal de outro processo pendente\". Os autos devem aguardar na\nCoordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a68eb348a8ee5219c1b5bffcf9f5cc70fa3dc3723b46edf0fead304f0fb9b452","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
