# Registro público: STJ — 2136384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65989/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64d0a380dd9d99cdb3ba6ce508c7a853be948cfacabf1acd4132e6db1976ef34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob
exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp
1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução
definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória
6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para
suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título.
Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve
pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém
que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da
Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de
Processo Civil."
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF,
decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a
todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico,
categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo
(como é o caso da GAT).
- **Item 3 (texto oficial):** Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de
julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão.
Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e
resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente
aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que
vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o
que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente
Recurso e aquela demanda desconstitutiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de
que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o
sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da
AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual
"suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...]
depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA AR 6.436/DF.
1. Constou da decisão agravada (fls. 788-789): "A controvérsia sob
exame - relativa à exequibilidade do título formado no REsp
1.585.353/DF, relacionado à GAT - está pendente de solução
definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça na Ação Rescisória
6.436/DF, no âmbito da qual foi deferida medida liminar para
suspender todos os pagamentos de Execuções decorrentes desse título.
Dessa forma, por medida de cautela, já que a demanda envolve
pagamento de significante quantia contra a Fazenda Pública, convém
que este Relator suspenda o processo até o julgamento de mérito da
Ação Rescisória, consoante previsão contida no art. 969 do Código de
Processo Civil."
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da referida AR 6.436/DF,
decidiu, por maioria de votos, que a Gratificação de Atividade
Tributária - GAT, apesar de sua natureza genérica, porquanto paga a
todos os integrantes da carreira, não constitui vencimento básico,
categoria que não se confunde com as vantagens permanentes do cargo
(como é o caso da GAT).
3. Opuseram-se Embargos de Declaração, ainda pendentes de
julgamento, com pedido de efeitos infringentes ao referido acórdão.
Assim, com o objetivo de garantir a harmonização dos julgados e
resguardar o princípio da economia processual, mostra-se prudente
aguardar a conclusão do julgamento de mérito da AR 6.436/DF, que
vinculará todas as demandas executivas, inclusive as já iniciadas, o
que torna nítida a relação de prejudicialidade entre o presente
Recurso e aquela demanda desconstitutiva.
4. Nesse sentido têm sido proferidas diversas decisões no STJ, de
que são exemplos: EDcl na Rcl 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe
de 26/6/2024; REsp 2.147.790, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
7/6/2024; REsp 2.128.220, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de
19/4/2024; AgInt no AREsp 2.126.928, Rel. Min. Assusete Magalhães,
DJe de 7/10/2022; AREsp 1838829, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
de 21/6/2021; PET no REsp 1.897.974/PE, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe 3/2/2021; RtPaut no AREsp 1.622.122/RJ, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27/11/2020.
5. Deve, pois, ser mantida a decisão agravada, que determinou o
sobrestamento do presente feito até o julgamento, em definitivo, da
AR 6.436/DF, na forma do art. 313, V, a, do CPC, segundo o qual
"suspende-se o processo [...] quando a sentença de mérito [...]
depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência
ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto
principal de outro processo pendente". Os autos devem aguardar na
Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
