# Registro público: STJ — 2019565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6599/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6599.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50a2db522dffb67e3787c0c608861338b02ef15eb2cf0483aec2dac8bda9c2f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL,
COM  REDAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  N.  12.015/2009.  REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.   AÇÃO   PENAL   PÚBLICA   INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROTEÇÃO  INTEGRAL  À
CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente
da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever
do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em
diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, trata-se de crimes sexuais praticados contra
vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época
dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n.
12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar
em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da
punibilidade pela decadência.
- **Item 3 (texto oficial):** É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando
levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por
se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum
prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida
enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art.
109 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL,
COM  REDAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  N.  12.015/2009.  REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.   AÇÃO   PENAL   PÚBLICA   INCONDICIONADA.
LEGITIMIDADE  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO.  PROTEÇÃO  INTEGRAL  À
CRIANÇA  E  AO  ADOLESCENTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.
12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor
a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática
de crimes sexuais contra crianças e adolescentes, independentemente
da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever
do Estado, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 e em
diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2.  No caso em apreço, trata-se de crimes sexuais praticados contra
vítima que contava com 12 (doze) e 13 (treze) anos de idade à época
dos fatos, de modo que, ainda que praticados antes da Lei n.
12.0158/09, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar
em necessidade de representação da vítima e/ou extinção da
punibilidade pela decadência.
3.  É absolutamente irrelevante a idade que a vítima possuía quando
levou os fatos ao conhecimento das autoridades públicas, pois, por
se tratar de ação penal púbica incondicionada, não se aplica nenhum
prazo decadencial, podendo a pretensão punitiva ser exercida
enquanto não alcançados os prazos prescricionais previstos no art.
109 do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - MINISTÉRIO PÚBLICO
- LEGITIMIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
   STJ - <<HC 521901>>-PE,
         <<REsp 1386615>>-MT,
         <<HC 494792>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 ART:00225
(ART. 225 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.015/2009)
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art225)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2337986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47164/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 804618](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30598/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1992553](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10867/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art225, urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12015
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
