{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65990,"origem":"stj","sha256_origem":"d12964c590936d462a02e30a44c2a32c3e73cb07e2bf7949e6e2cd9ea7067733","registro_original":{"id_fonte":"000880503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2459375","numero_registro":"202302939570","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA\nCAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE.\nACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município\nde Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e\noutros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados\nao ISSQN.\nII - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o\nprosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI\ne 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do\nprévio requerimento do executado para a configuração do abandono de\ncausa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o\nSuperior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de\nrecursos repetitivos, Tema 314, de que a \"A inércia da Fazenda\nexequente, ante a intimação regular para promover o andamento do\nfeito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,\nimplica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,\nafastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual \"A\nextinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de\nrequerimento do réu\".\nIV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da\nnegativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo\nde primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a\ninaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não\nembargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos\nembargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme\nart. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: \" (...) Quanto à\ninaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp\n1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo,\nressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não\nembargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e\nregularmente intimada a exequente para promover o andamento do\nfeito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de\nEmbargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução\nfiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda\nPública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito,\nnos termos do art. 40 do mesmo diploma legal.\"\nV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte.\nVI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa\nda advocacia pública que não se estende ao escritório particular,\nincide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente\ndeixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam\nsido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na\npeça recursal não supre a exigência constitucional.\nVII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\nAcerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp\nn. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt\nno REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.)\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0803282752169330d1fbd813c15e78f764e6033fe07fda627ad1592268c475e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
