# Registro público: STJ — 2459375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65990/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65990.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d12964c590936d462a02e30a44c2a32c3e73cb07e2bf7949e6e2cd9ea7067733

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880503
- **Número de registro na fonte:** 202302939570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA
CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município
de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e
outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados
ao ISSQN.
II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o
prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial.
III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI
e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do
prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de
causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de
recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda
exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do
feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,
implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,
afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A
extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de
requerimento do réu".
IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da
negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo
de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a
inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não
embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos
embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme
art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à
inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp
1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo,
ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não
embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e
regularmente intimada a exequente para promover o andamento do
feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de
Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda
Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito,
nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal."
V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa
da advocacia pública que não se estende ao escritório particular,
incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na
peça recursal não supre a exigência constitucional.
VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp
n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt
no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.)
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 314 do STJ: Inércia da Fazenda exequente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-314/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 314, o STJ fixou a seguinte tese: “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** exequente, fazenda, inercia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 22e1583b75704c334adf856ed95f153bc9f2d05669636039fc390f517880b6ab
- **SHA-256 do registro documental:** d12964c590936d462a02e30a44c2a32c3e73cb07e2bf7949e6e2cd9ea7067733
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-314%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d12964c590936d462a02e30a44c2a32c3e73cb07e2bf7949e6e2cd9ea7067733
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

