{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":65991,"origem":"stj","sha256_origem":"276c46aea06f874e6efec3e5107e1bc10f59f628d172d968e48ca792132cd73f","registro_original":{"id_fonte":"000880504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766658","numero_registro":"202002518986","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE\nCULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.\nRECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\nHISTÓRICO DA DEMANDA:\n1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na\nqual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade\nFederal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses\nFagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze\nviagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela\nAdministração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou\ndespesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio\nTufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram\ncom essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de\nautorização do Ministério da Educação para as viagens ao\nestrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do\ncartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos\ndestinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e\nliquidação das prestação de contas, dadas por regulares.\n2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato\nde improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos\ndo art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ,\nconheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do\nRecurso Especial.\nAPLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA\nVERIFICADA NA ORIGEM:\n3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: \"(i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei\".\n4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da\nnova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não\ntenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi\ncondenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos\ntermos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.\n5. No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na\nculpa, a Corte a quo consignou que \"No tocante aos corréus SÉRGIO\nTUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,\nconsidere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa\nmodalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao\nreitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função\npública.\" (fl. 8.219, grifei).\n6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o\ntrânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina\ninaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do\nprocesso já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da\nPrimeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nDJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min.\nHerman Benjamin).\nCONCLUSÃO:\n7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\ntornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao\njulgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar\nsem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do\nembargante, e extinguir o processo contra ele, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5335d1fa94e7537a058e0818fd9b87ff6c203c212e23c87789e99299c9c313f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
