# Registro público: STJ — 1766658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276c46aea06f874e6efec3e5107e1bc10f59f628d172d968e48ca792132cd73f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880504
- **Número de registro na fonte:** 202002518986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA:

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade
Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses
Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze
viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela
Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
- **Item 2 (texto oficial):** No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato
de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos
do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ,
conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do
Recurso Especial.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM:
- **Item 3 (texto oficial):** O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi
condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, grifei).
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min.
Herman Benjamin).
CONCLUSÃO:
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO NA MODALIDADE
CULPOSA. APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA:
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontou atos de improbidade praticados contra a Universidade
Federal de São Paulo (Unifesp). Narra o Parquet que Ulysses
Fagundes Neto, na condição de reitor da Unifesp, realizou treze
viagens para o exterior nos anos de 2006 e 2007, custeadas pela
Administração, violou o regime de dedicação exclusiva e efetuou
despesas de caráter pessoal por meio de cartão corporativo. Sérgio
Tufik, Reinaldo Salomão e Lucila Amaral Carneiro Vianna colaboraram
com essas condutas, pois foram responsáveis pela obtenção de
autorização do Ministério da Educação para as viagens ao
estrangeiro, requisição de passagens aéreas e diárias, expedição do
cartão corporativo utilizado pelo reitor, empenho dos recursos
destinados ao pagamento das faturas e respectivos pagamentos e
liquidação das prestação de contas, dadas por regulares.
2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato
de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação, nos termos
do art. 10, I, II, IX, XI e XII, da Lei 8.429/1992. No STJ,
conheceu-se do Agravo de Sérgio Tufik para não se conhecer do
Recurso Especial.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF AO PRESENTE RECURSO: CONDUTA CULPOSA
VERIFICADA NA ORIGEM:
3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é
necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na
tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação
da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,
irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência
do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve
ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) O novo regime
prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da nova lei".
4. Dessa forma, o Tema 1.199/STF determinou a aplicação imediata da
nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não
tenha transitado em julgado. No caso dos autos, o recorrente foi
condenado por improbidade administrativa na modalidade culposa, nos
termos do art. 10, incisos I, II, IX, XI e XII da Lei 8.429/92.
5. No tocante à configuração do elemento subjetivo, consistente na
culpa, a Corte a quo consignou que "No tocante aos corréus SÉRGIO
TUFIK, LUCILA AMARAL CARNEIRO VIANNA e REINALDO SALOMÃO,
considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa
modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao
reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função
pública." (fl. 8.219, grifei).
6. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o
trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina
inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do
processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da
Primeira (AgInt no AREsp n. 2.163.400/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria,
DJe de 7/6/2024) e desta Segunda Turmas (AResp 1.905.533, Rel. Min.
Herman Benjamin).
CONCLUSÃO:
7. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
tornar sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao
julgamento do embargante, e extinguir o processo contra ele.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar
sem efeito o acórdão embargado, apenas em relação ao julgamento do
embargante, e extinguir o processo contra ele, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 276c46aea06f874e6efec3e5107e1bc10f59f628d172d968e48ca792132cd73f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

