# Registro público: STJ — 1895803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b746a3984be75724a9fab9aa645169ab7501e38201cc2eb50f94c091b00bb3d9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À
ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode
recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal
prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015,
não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor
onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à
aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de
fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À
ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTS. 11 DA LEF; E 835 DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Fazenda Pública pode
recusar o bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal
prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980; e no art. 835 do CPC/2015,
não caracterizando esse ato violação ao princípio da menor
onerosidade constante do art. 805 do diploma adjetivo civil.
2. A alteração das conclusões a que chegou a Corte local quanto à
aplicação do princípio da menor onerosidade ensejaria o reexame de
fatos e provas, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
