{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":660,"origem":"stj","sha256_origem":"22063937441432fcff65de3de2d0cd55ff86e22d3a36f35862482f59828c6ff7","registro_original":{"id_fonte":"000814216","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959759","numero_registro":"202102915312","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE\nPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. DESISTÊNCIA DO\nADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR\nDOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. TAXA\nDE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.\nENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO\nCOMPRADOR.\n1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de\nimóvel.\n2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve\nprevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção\nna rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência\ndo comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado\ne suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do\nrompimento unilateral do contrato. Julgado da Segunda Seção.\n3. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel,\ncom a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das\npartes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo\ntempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse\nlhe foi transferida. Precedentes\n4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,\nparcialmente provido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTERIOR À LEI 13.786/2018 -\nDESISTÊNCIA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%)\n   STJ - <<REsp 1723519>>-SP\n(INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL - TERMO A QUO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1657021>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1863339>>-SP,\n         <<REsp 1258998>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4e274d756aaa1f560f054dca7e00cd2b703a2e2c0216fae349e4d6e3667a4df2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
