# Registro público: STJ — 1959759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/660/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22063937441432fcff65de3de2d0cd55ff86e22d3a36f35862482f59828c6ff7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. DESISTÊNCIA DO
ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR
DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. TAXA
DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
COMPRADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve
prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção
na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência
do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado
e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato. Julgado da Segunda Seção.
- **Item 3 (texto oficial):** Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel,
com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das
partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo
tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse
lhe foi transferida. Precedentes
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018. DESISTÊNCIA DO
ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR
DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. TAXA
DE OCUPAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL.
ENTENDIMENTO ADOTADO PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
COMPRADOR.
1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel.
2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que deve
prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção
na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência
do comprador, anterior à Lei 13.786/2018, por ser montante adequado
e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do
rompimento unilateral do contrato. Julgado da Segunda Seção.
3. Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel,
com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das
partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo
tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse
lhe foi transferida. Precedentes
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
parcialmente provido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ANTERIOR À LEI 13.786/2018 -
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 25%)
   STJ - <<REsp 1723519>>-SP
(INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL - TERMO A QUO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1657021>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1863339>>-SP,
         <<REsp 1258998>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-12-27%3B13786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2791488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158597/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2961629](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158287/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2709336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158240/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
