{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66002,"origem":"stj","sha256_origem":"c9d3da90f721c435fa40741ab53dbb9acda35123461f9b4c62f464f1c071d3ce","registro_original":{"id_fonte":"000880561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2579672","numero_registro":"202400684580","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.\nLIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM\nJULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E\n14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque\nnão foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do\nacórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do\nRecurso Especial.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser\nconfundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.\nAssim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na\nhipótese.\n3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de\n12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não\nse revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes\ndo trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado\npela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções\nFiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter\nprocessual, nos termos do art. 14 do CPC.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3742a013d4d8131d37a014de4ca5c02acc55266df3d27f20ce9b13dd74c225ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
