# Registro público: STJ — 2579672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9d3da90f721c435fa40741ab53dbb9acda35123461f9b4c62f464f1c071d3ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880561
- **Número de registro na fonte:** 202400684580
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E
14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de
12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não
se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes
do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado
pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções
Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter
processual, nos termos do art. 14 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO SEGURO-GARANTIA ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. ARTS. 9º, § 7º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E
14 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 porque
não foi demonstrada omissão capaz de comprometer o embasamento do
acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do
Recurso Especial.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser
confundida com adoção de razões contrárias aos interesses da parte.
Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na
hipótese.
3. Com efeito, ao julgar o AgInt no AREsp 2.310.912/MG (DJe de
12.4.2024), a Primeira Turma do STJ firmou a orientação de que não
se revela possível a liquidação antecipada do seguro-garantia antes
do trânsito em julgado da sentença. Esse entendimento é reforçado
pela imediata aplicação do § 7º ao art. 9º da Lei de Execuções
Fiscais ao caso em apreço em virtude do seu nítido caráter
processual, nos termos do art. 14 do CPC.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c9d3da90f721c435fa40741ab53dbb9acda35123461f9b4c62f464f1c071d3ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

