{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66003,"origem":"stj","sha256_origem":"7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813","registro_original":{"id_fonte":"000880562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1596487","numero_registro":"201601068114","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE\nSEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nRESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ.\nINVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO\nSONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF.\nINVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A\nNORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE\nE DESPROVIDO.\n1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo\ninterno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração\nde inovação recursal que não comporta conhecimento.\n2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais\nrecentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte\nnem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.\nIncidência da Súmula 7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\".\n3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que\ndiz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade\nprocessual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição\nadministrativa. Ausência de prequestionamento.\n4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem\nmesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à\nincidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e\npossibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.\nIncidência da Súmula 283/STF: \"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um\nfundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles\".\n5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por\nsuposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de\ninteresse recursal.\n6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d02c422c621897dc2896c29c4fa3aa06edfd703aaa04fe47cb496b75d65b83b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
