# Registro público: STJ — 1596487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880562
- **Número de registro na fonte:** 201601068114
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ.
INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO
SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo
interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração
de inovação recursal que não comporta conhecimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais
recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte
nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que
diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade
processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição
administrativa. Ausência de prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem
mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à
incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e
possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.
Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 5 (texto oficial):** Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por
suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de
interesse recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CRUZAMENTO DE VIAS FÉRREAS E RODOVIÁRIAS. EQUIPAMENTOS DE
SEGURANÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR DA VIA MAIS RECENTE. SÚMULA 7/STJ.
INVASÃO JUDICIAL DA ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DA ANTT.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. USO DE BUZINAS. PADRÕES DE POLUIÇÃO
SONORA E POSSIBILIDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. SÚMULA 283/STF.
INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A
NORMAS SECUNDÁRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE
E DESPROVIDO.
1. As alegações de vício de fundamentação apresentadas no agravo
interno não são as mesmas aduzidas no recurso especial. Configuração
de inovação recursal que não comporta conhecimento.
2. O acórdão não consigna de forma inequívoca qual a via mais
recentemente construída: a rodoviária ou a ferroviária; e a parte
nem mesmo indica de onde poderia ser extraída essa conclusão.
Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".
3. A atribuição administrativa da ANTT foi abordada apenas no que
diz respeito à gestão contratual, para fins de legitimidade
processual. Nada se discutiu sobre a invasão judicial da atribuição
administrativa. Ausência de prequestionamento.
4. A existência de normas técnicas, internacionais ou nacionais, nem
mesmo especificadas, não afasta as conclusões da origem quanto à
incidência das normas ambientais regentes de poluição sonora e
possibilidade de usos de outros meios de sinalização de perigo.
Incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
5. Não houve afirmação de descabimento do recurso especial por
suposta alegação de contrariedade a normas secundárias. Ausência de
interesse recursal.
6. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1596487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7cd0a4d581b6de7190a60feb41ca18bfbcd2a375679523aa5d881d2cb5023813
- **SHA-256 do comentário:** 543de17a63c26dfa71625bc7100ceb3274618eacffeababf580394f4b751c2fa
