{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66004,"origem":"stj","sha256_origem":"2cbf6ea26dd4b2fd71abb35b70590875381331c544c5834e0c521bd71decbac6","registro_original":{"id_fonte":"000880563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577168","numero_registro":"202400597133","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.\nART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não houve o prequestionamento das questões jurídicas levantadas\nem torno dos arts. 17, 485, V e VI, 924 e 927, III, do Código\nProcessual Civil de 2015. Com efeito, o requisito do\nprequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela instância\na quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de\nvalor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, e, no\ncaso, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios, o Tribunal\nestadual não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação das\nsobreditas normas. Incidência da Súmula 211/STJ.\n2. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que \"a admissão\nde prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso\nespecial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.\n1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar\na existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,\npoderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de\nlei\" (STJ, REsp 1.639.314/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, DJe 14.4.2017).\n3. A Corte de origem, ao julgar os aclaratórios, sublinhou (fl.\n772): \"Claríssimo o julgado ao reconhecer o interesse processual na\npropositura da ação de repetição de indébito quando, pelo exame da\nprova dos autos, entendeu estar demonstrado ter a parte autora, aqui\nembargada, desistido do cumprimento de sentença que lhe outorgava\napenas compensação, encaminhando seu direito creditício à\nrestituição pecuniária, ausente qualquer bis in idem. Entendimento,\ncomo vê, que não contraria aquele assentado pelo STJ, em recurso\nrepetitivo, no REsp 1.114.404/MG, em que fixada a seguinte tese: 'O\ncontribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por\ncompensação, o indébito tributário certificado por sentença\ndeclaratória transitada em julgado'\".\n4. Tal como constou da decisão agravada, a alteração de tais\nconclusões quanto à constatação do interesse processual da\nrecorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais,\ndemandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório\nconstante dos autos, providência vedada nesta via ante o óbice da\nSúmula 7 do STJ.\n5. De qualquer forma, conforme pontuou a parte agravada ao impugnar\no Agravo Interno, o Agravo em Recurso Especial foi interposto\nintempestivamente. Intimado da decisão de admissibilidade negativa\nem 21.9.2023 (fl. 859), com confirmação da intimação em 1.10.2023,\ndomingo (fl. 862), por meio do sistema Eproc, tem-se considerada a\nintimação como realizada em 2.10.2023, com início do prazo recursal\nem dobro (30 dias úteis) em 3.10.2023. Considerando os feriados\nnacionais de 12.10.2023, 1.11.2023, 2.11.2023 e 15.11.2023, o termo\nfinal do Agravo em Recurso Especial ocorreu em 17.11.2023, ao passo\nque sua interposição ocorreu somente em 18.12.2023 (fl. 890).\n6. Verifica-se que os dois sucessivos Embargos de Declaração opostos\npelo agravante, após a decisão de inadmissibilidade do Especial,\nnão interromperam o prazo do Agravo do art. 1.042 do CPC, seja\nporque se trata de recurso incabível, seja porque o primeiro dos\naludidos aclaratórios era intempestivo.\n7. Com efeito, \"a Corte Especial firmou o entendimento de que a\noposição de Embargos de Declaração contra a decisão que negou\nseguimento a Recurso Especial interrompe o prazo para a interposição\nde Agravo para o Superior Tribunal de Justiça somente nos casos em\nque proferida de forma 'tão genérica que sequer permite a\ninterposição do agravo.' (EAREsp 275.615/SP, Rel. Min. Ari\nPargendler, Corte Especial, DJe 24.3.2014\".\n8. Além disso, também \"segundo a firme jurisprudência deste Superior\nTribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando\nnão conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por\nalmejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de\ninterposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a\naptidão de interromper o prazo para a interposição de novos\nrecursos\" (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, Rel. Ministro Mauro\nCampbell Marques, Corte Especial, DJe de 3.7.2023).\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"546a72316cddf73dc3dd0aaf49e17c8fabff538ac172f2992f459d57dc1f30a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
