{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66005,"origem":"stj","sha256_origem":"28292ed0cd6840f6ea41cbc125bc546bf9da34c21fd55bcc76d463f7da04fae6","registro_original":{"id_fonte":"000880564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567039","numero_registro":"202400434139","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS\nADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo\npara não conhecer do Recurso Especial.\n2.  Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a\nquo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na\nincidência da Súmula 7/STJ.\n3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o\ncerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente\nregularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa\nFilomena.\n4. A Corte a quo registrou: \"o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o\nseguinte \"o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a\nfalta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo\npara apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às\nfls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir\ndaí, o prazo para apresentação da contestação\".\n5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a\njurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.\nCorroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp\n1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c36e4bbedeb36b2e4ffbf83cbda6df72c956854381ddefbcccde6a6dc94ebbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
