# Registro público: STJ — 2567039

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28292ed0cd6840f6ea41cbc125bc546bf9da34c21fd55bcc76d463f7da04fae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a
quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o
cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente
regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa
Filomena.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o
seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo
para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às
fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir
daí, o prazo para apresentação da contestação".
- **Item 5 (texto oficial):** Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp
1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATOS
ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para não conhecer do Recurso Especial.
2.  Na origem, trata-se de Agravo interposto da decisão da Corte a
quo que não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. O REsp se opõe a acórdão que ratificou sentença, não reconheceu o
cerceamento de defesa e determinou que o ora recorrente
regularizasse as pendências nas delegacias de Tuntum e Santa
Filomena.
4. A Corte a quo registrou: "o § 1° do art. 238, do CPC dispõe o
seguinte "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a
falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo
para apresentação de contestação ... a manifestação do Requerido às
fls. 89/105 supriu a falta de citação, passando a contar, a partir
daí, o prazo para apresentação da contestação".
5. Verifica-se que o Tribunal maranhense decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, o que faz incidir a Súmula 83/STJ.
Corroborando tal entendimento: AgInt no AREsp 1.768.235/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2.8.2021; REsp
1.236.712/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 11.11.2011; e AgInt no AREsp 890.449/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1º.2.2017.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
