{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66006,"origem":"stj","sha256_origem":"5797a3c630ab92c04686c5433df1554332b7fdd80ab813a7dc8bff8c488bbbc5","registro_original":{"id_fonte":"000880565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559929","numero_registro":"202400293005","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de\nofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em\nRecurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal\neventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso\nExtraordinário.\n2. Ademais, \"a análise de suposta violação do art. 1º da Lei\nMandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da\nSúmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do\napontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara\nfático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento\njurisprudencial desta Corte de Justiça\" (REsp 1.823.042/RJ, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).\n3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios\ncontidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito\nadquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de\nprevistos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em\nRecurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente\nconstitucional.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"208c719bad4af34bb60365e7ec7f57cc39ff0d3d6fbf5c219fbb8cdf11ab3fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
