# Registro público: STJ — 2559929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66006/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5797a3c630ab92c04686c5433df1554332b7fdd80ab813a7dc8bff8c488bbbc5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de
ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em
Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal
eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso
Extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei
Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do
apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento
jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de
ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em
Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal
eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso
Extraordinário.
2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei
Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da
Súmula n. 7/STJ, uma vez que a verificação da existência ou não do
apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara
fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento
jurisprudencial desta Corte de Justiça" (REsp 1.823.042/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019).
3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios
contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito
adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de
previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em
Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
