{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66007,"origem":"stj","sha256_origem":"3e0b93e48ddd17f6db75b77dc7f0f4b173930021a7f778eaa204bbe6ac1ca1c1","registro_original":{"id_fonte":"000880566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2573862","numero_registro":"202400554521","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE\nOPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE\nSERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE\nCOMUNICAÇÃO - ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL\n87/2015. UNIFICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL A\nCONSUMIDOR FINAL, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO. DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 99 DO ADCT. EFICÁCIA\nEXAURIDA EM 2019. NORMA AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA.\nDESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA DISPOR SOBRE PROCEDIMENTOS\nDE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA\nTRIBUTÁRIA DO IMPOSTO, PREVISTA NA LEI KANDIR. CONVÊNIO ICMS\n93/2015. PROCEDIMENTOS PARA A FORMA DE COBRANÇA DO DIFAL, NOS TERMOS\nDA LEI ESTADUAL 7.734/2015 E DECRETO ESTADUAL 46.723/2016. VALIDADE\nDA COBRANÇA DO DIFAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se\npronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de\nDeclaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem\nfundamentado, inexistindo omissão ou contradição.\n3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n4. Observo que a Corte estadual não emitiu juízo de valor sobre as\nquestões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.\nO Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento\ndo Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram\napreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos\nde Declaração, haja vista a ausência do requisito do\nprequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n5. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os\nfundamentos do decisum recorrido (fl. 473): \"Assim, não configurado\no direito líquido e certo do apelante à suspensão de exigibilidade\nda cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, mantenho a sentença\nde primeiro grau\".\n6. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a\ninstância de origem decidiu a questão com base no suporte\nfático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior\nTribunal de Justiça ante a incidência de sua Súmula 7: \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja Recurso Especial\".\n7. Por fim, dessume-se que o acórdão impugnado decidiu a\ncontrovérsia, acerca da suspensão da exigibilidade da cobrança do\ndiferencial de alíquota do ICMS, sob o enfoque eminentemente\nconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual\nreforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no\nart. 102 da Constituição Federal.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a723dfe6d19d7b1dda215a80a2649aef33f004a88840d8358569b2fed3927eb4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
