{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66008,"origem":"stj","sha256_origem":"aee6f262950b0aa673423ff29c390bd6117f7485478a33e0043b2dc8f9d47df9","registro_original":{"id_fonte":"000880567","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516118","numero_registro":"202304328072","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA\nFORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.\nDEFERIMENTO TÁCITO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. REVOGAÇÃO DO\nBENEFÍCIO COM EFEITO EX NUNC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de inconformismo dos insurgentes contra decisão que,\napós reconhecer a concessão tácita do benefício da assistência\njudiciária gratuita por falta de manifestação acerca do pedido\ndirigido à instância de origem, entendeu que o recolhimento do\npreparo do Recurso Especial constitui ato incompatível com a\nmanutenção do benefício, revogando-se desse ato em diante.\n2. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo consignou (fl. 828): \"Na\nhipótese em tela, a sentença consignou que a concessão implícita\nrevela-se no fato de que \"requerido o benefício da assistência\njudiciária gratuita quando proposta a execução, não houve\nmanifestação do Juízo às fls. 588, quando do recebimento do\nprocesso'. Esse fundamento, efetivamente, alinha-se ao entendimento\nda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. De outra banda, o\nfato de terem os recorridos recolhido custas para a interposição do\nrecurso especial não se afigura, na hipótese, incompatível com a\ngratuidade; o que se infere do ato, a rigor, é tratar-se de medida\nque visava assegurar a admissão do apelo extremo. Outrossim, não há\nfalar em retroatividade, pois os efeitos da concessão tácita possui\neficácia idêntica à da concessão expressa, isto é, a contar do\npedido\".\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a ausência de\nmanifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência\njudiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a\nautorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente\npreparo\" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo,\nCorte Especial, DJe 17.3.2016).\n4. Em relação ao fato de ter havido recolhimento das custas por\nocasião da interposição do Recurso Especial, a parte praticou ato\nincompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da\njustiça gratuita.\n5. Todavia, o ato incompatível não retroage para alcançar os\npretéritos. Logo, no caso dos autos, a gratuidade vale da concessão\ntácita até o ato incompatível, de modo que cessou a partir do\npreparo do Recurso Especial.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"738df0ea30b447eaddbb3a27b4cabc3074b50c5a269451b6a8cf64965af15b58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
