{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66009,"origem":"stj","sha256_origem":"1bd1aa7abaefdb1dba2baa82cc1823b23decb67c8ded30a8924205036d7f3619","registro_original":{"id_fonte":"000880568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506091","numero_registro":"202304000845","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO\nPREQUESTIONAMETNO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO ENTRE\nSENTENÇAS. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA SE NÃO FOR OBJETO\nDE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ.\n1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. A indicada afronta ao art. 488 não pode ser analisada, pois o\nTJDFT não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É\ninadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos\ntidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a\ndespeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate\nde matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a\nausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.\n3. A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: \"no conflito\nde coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira\"\n(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe\nde 7.2.2020). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia\ncom o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece\nprosperar a irresignação.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"da1f01a15561b31232670609227e366815556488453e1ca444bd9d87b9c8379f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
