# Registro público: STJ — 2506091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66009/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66009.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bd1aa7abaefdb1dba2baa82cc1823b23decb67c8ded30a8924205036d7f3619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMETNO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO ENTRE
SENTENÇAS. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA SE NÃO FOR OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicada afronta ao art. 488 não pode ser analisada, pois o
TJDFT não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate
de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a
ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: "no conflito
de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira"
(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
de 7.2.2020). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO
PREQUESTIONAMETNO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONFLITO ENTRE
SENTENÇAS. COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA SE NÃO FOR OBJETO
DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. A indicada afronta ao art. 488 não pode ser analisada, pois o
TJDFT não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É
inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos
tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a
despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate
de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a
ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte Especial pacificou o seguinte entendimento: "no conflito
de coisas julgadas prevalece a segunda em detrimento da primeira"
(EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
de 7.2.2020). Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
