{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66010,"origem":"stj","sha256_origem":"fbaa92c53c67df462ad030c4e7b89ea81c85f6a877a13f09b8a101562125f2a7","registro_original":{"id_fonte":"000880569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2506664","numero_registro":"202304222410","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nPROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.\nPRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.\n1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional,\nseguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que \"os\ncandidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações\ntardiamente efetivadas, não tem direito à indenização\". Portanto, o\ndecisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte,\nnão havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi\ncorretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente\ncombatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora\nagravante.\n2. O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de\nJustiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de\norigem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação\nda Súmula 83 do STJ.\n3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em\nRecurso Especial que não refuta, de maneira específica, os\nfundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a\nquo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a\ndecisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.\n4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça\nassentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a\nimpugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória\ndo Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee71f58f401952720a81f1b77d25868792c78500ce0257ac80fd300a7e3a6d45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
