# Registro público: STJ — 2506664

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbaa92c53c67df462ad030c4e7b89ea81c85f6a877a13f09b8a101562125f2a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional,
seguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os
candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações
tardiamente efetivadas, não tem direito à indenização". Portanto, o
decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte,
não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi
corretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente
combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora
agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de
Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional,
seguindo precedente do STJ (REsp 1.238.344/MG), consignou que "os
candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações
tardiamente efetivadas, não tem direito à indenização". Portanto, o
decisum atacado está em sintonia com o entendimento desta Corte,
não havendo dúvida de que o enunciado da Súmula 83 do STJ foi
corretamente aplicado pela Corte de Apelação e defeituosamente
combatido pelo Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora
agravante.
2. O agravante não trouxe precedentes atuais do Superior Tribunal de
Justiça que refutassem a fundamentação apresentada pela Corte de
origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação
da Súmula 83 do STJ.
3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em
Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a
quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a
decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória
do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fbaa92c53c67df462ad030c4e7b89ea81c85f6a877a13f09b8a101562125f2a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

