# Registro público: STJ — 2625236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66012/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66012.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2cc658537e547f2f05c79d0a87d0b7a952bb687a68d424f2b217c91e8d0696a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880571
- **Número de registro na fonte:** 202401537414
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO
SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do
município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte
trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o
Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na
via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade
laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má
condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se
trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo
inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa -
buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além
disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer
sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo
patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta
censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da
via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral
deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual
deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do
evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda
Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl.
330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE. FALHA NO
SERVIÇO PÚBLICO. AFRONTA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM,
COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA EXISTÊNCIA DOS
ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DIMINUNIÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de
Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem
fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as
questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento
do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram
apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos
de Declaração, haja vista a ausência do requisito do
prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os
requisitos para o reconhecimento da responsabilidade civil do
município no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte
trecho do acórdão: "Como se vê, é incontroverso dos autos que o
Apelado sofreu queda em via pública municipal em razão de buracos na
via, acidente que lhe trouxe como consequência a incapacidade
laborativa por perda de movimento do ombro esquerdo. Alias, a má
condição da via é patente, sendo visível pelas fotos anexadas que se
trata de local "esburacado" e extremamente mal conservado, sendo
inclusive solicitado, em caráter de urgência, operação tapa -
buracos e de reforço de sinalização, meses antes do acidente. Além
disso pelo que se constata das fotos trazidas não há qualquer
sinalização no local, sem falar-se na iluminação deficiente, sendo
patente a negligência do Município (...) Apesar da conduta
censurável do Poder Público, com o descaso na manutenção adequada da
via pública a gerar risco a integridade dos Munícipes, o dano moral
deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sobre o qual
deverá incidir correção monetária e juros de mora desde o dia do
evento danoso pelos índices aplicáveis aos débitos da Fazenda
Pública, observando-se o decidido pelo STF no Tema nº 810." (fl.
330, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d2cc658537e547f2f05c79d0a87d0b7a952bb687a68d424f2b217c91e8d0696a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

