{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66013,"origem":"stj","sha256_origem":"0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227","registro_original":{"id_fonte":"000880572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2403306","numero_registro":"202302238680","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N.\n10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA\nACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA\nINSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na\nCOFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n.\n10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar -\nmateriais para acondicionamento dos produtos que comercializa -  não\nfazem parte do seu custo de aquisição.\n2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade\ne/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se\naplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo\nem operação de revenda.\n3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é\nresponsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim,\noperação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização\ndos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II\ndo art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada\ninicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido\natrai o óbice  da Sumula n. 211 desta Corte.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1969c44f10e00d5c07bc897812d998e3de1804e1719e5cc15c290b61c06a4146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
